Pessoa Física (PF)

Suspensão ou Cancelamento de Registro Profissional Pessoa Física

Conforme Resolução CFBM 115/2005

Suspensão

Preserva o número para futura reativação neste Regional.

Cancelamento

Extinção do número definitivamente. Quando não tem intenção de retornar às atividades relacionadas a Biomedicina neste Regional.

 

        Documentos necessários

 

       Orientação para protocolar a documentação

  • Orientar-se quanto a diferença de SUSPENSÃO e CANCELAMENTO de registro antes de enviar a solicitação.
  • Orientar-se quanto a diferença de SUSPENSÃO e CANCELAMENTO de registro antes de enviar a solicitação.

ATENÇÃO: Caso a documentação esteja incompleta, preenchida e assinada incorretamente o processo será arquivado e o registro permanecerá ativo. A data no requerimento deve ser a mesma data de abertura do protocolo via serviços on-line. Não serão aceitos documentos incompletos ou com data retroativa.

 

Informações complementares

  • Se houver débitos somente do ano vigente será enviado boleto proporcional via serviços on-line para quitação.
  • Se houver débitos anteriores ao ano vigente, o profissional acionará o departamento de cobrança para negociar: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • A certidão de suspensão/cancelamento e boleto(s) de quitação de débitos ficam disponíveis nos serviços on-line.
  • É devido a empresa inscrito no Conselho Regional de Biomedicina - 3° Região o pagamento das anuidades geradas, tendo em vista a sua natureza tributária.
  • Apenas a suspensão/cancelamento da inscrição interrompe a geração de novas anuidades. Contudo, as anuidades que constam em aberto são devidas e estão passíveis de inscrição em dívida ativa, com a consequente cobrança judicial.
  • Em caso de encerramento/paralisação das atividades relacionadas à área da Biomedicina pela empresa, esta deverá protocolar no Conselho Regional o pedido de suspensão/cancelamento da inscrição.
  • Os débitos são calculados de forma proporcional até a data do protocolo de suspensão/cancelamento.
  • A suspensão/cancelamento da inscrição não desobriga a empresa de efetuar o recolhimento da (s) anuidade (s) que estiver (em) em aberto no ato da suspensão ou cancelamento.
  • Não havendo pagamento ou acordo para quitação de eventuais débitos, o CRBM-3 poderá: cobrar a dívida em juízo, nos termos da Resolução nº 33, de 23 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, de acordo com a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980; incluir a dívida no Cadastro de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, conforme Resolução nº 136, de 4 de abril de 2007, do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, com amparo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.