Resposta: Em atenção aos questionamentos acima, esclarecemos conforme o previsto na Resolução n° 169/09, do CFBM:
RESOLUÇÃO N° 169, DE 16 DE JANEIRO DE 2009. Disciplina o registro de habilitações profissionais em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina
Art. 1° - Somente serão registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, as habilitações obtidas:
a) na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas;
b) na pós graduação (Lato ou Stricto Sensu), de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e determinações e normas da CAPES – MEC;
c) com o Título de Especialista, obtido através da ABBM – Associação Brasileira de Biomedicina, e,
d) através do Certificado de Residência Biomédica, ofertada por IES (Instituição de Ensino Superior) devidamente reconhecida pelo MEC.(...)
As Instituições de Ensino possuem em seus projetos pedagógicos dos cursos os regulamentos, normas e formas de oferta de estágio curricular, não cabendo ao CRBM intervir na forma de condução de atividades didático-pedagógicas dos cursos das Instituições de Ensino.
Os estágios supervisionados devem estar resguardados pelos coordenadores de estágio da Instituição de Ensino Superior (IES) ou pelo coordenador do curso de Biomedicina.
Resposta: Quanto aos produtos manipulados, adquiridos por farmácia de manipulação ou magistral, ressalto que o prescritor, no caso o biomédico, deverá respeitar as instruções contidas na RDC n. 67/07 da ANVISA, ou seja, a prescrição deverá ser individualizada (art. 3, Resolução 241, do CFBM, combinada com a Resolução n° 307, do CFBM). No que diz respeito à utilização de ácido retinóico por profissionais biomédicos habilitados em Biomedicina Estética, recomenda-se que sejam seguidas as normas exaradas pela ANVISA quanto à dispensação de ácido retinóico para profissionais não prescritores.
Resposta: O profissional biomédico que possua certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Biomedicina ou de Bacharel em Biomedicina, que tenha concluído o curso R2 de complementação para licenciatura, poderá lecionar no ensino fundamental I e II.
No mais, quanto à atividade do biomédico no magistério, dispomos da Resolução n° 78/02, do CFBM:
Art. 4° - Caracteriza-se como atividade profissional do biomédico, em relação ao magistério: § 1° - Em relação ao ensino superior: a) O profissional que exerça o magistério tendo como campo de matérias específicas ou não, constante do currículo próprio do curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica: b) Nas matérias não específicas do curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica, para as quais o profissional esteja habilitado, obedecida a legislação de ensino; § 2° - Nos cursos profissionalizantes em nível de 1° e 2° graus, das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação de ensino.
Para tal exercício faz-se necessária a inscrição ativa como biomédico no CRBM de sua jurisdição.
No que diz respeito aos cursos livres, segue abaixo parecer disponível no portal do MEC:
Há exigência de atos “autorizativos” para a oferta de "cursos livres", como de capacitação, extensão e aperfeiçoamento, por exemplo?
Resposta: Não. O que caracteriza os "cursos livres" é justamente a ausência de atos “autorizativos” por parte do Poder Público.
Enfatiza-se, porém, que para a oferta de cursos superiores no Sistema Federal de Ensino, faz-se indispensável que a entidade seja credenciada como Instituição de Ensino Superior (IES) no MEC, bem como tenha seu curso autorizado. Nos "cursos livres", é vedada a emissão de diplomas de curso superior de graduação ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. Dessa forma, os "cursos livres" permitem apenas a emissão de certificados de participação, sem valor de título de curso superior para fins do disposto no art. 48, da Lei n° 9.394/1996.
A oferta de ensino superior sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (art. 11, Decreto n° 5.773/2006). No caso de eventual oferta irregular, orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público, a polícia ou diretamente o Poder Judiciário. Contudo, em relação à inclusão de habilitação nos Conselhos Regionais de Biomedicina, informo que os cursos livres não conferem ao profissional biomédico o direito de incluir habilitação, uma vez que, não atendem ao disposto na Resolução n° 169, do CFBM. Por fim, caso a parte prática do curso seja ofertada aos profissionais biomédicos, recomenda-se solicitar aos profissionais da Biomedicina a habilitação em Biomedicina Estética, qualificação necessária ao exercício de procedimentos estéticos injetáveis e outros regulamentados pelo CFBM.
Resposta: Vale ressaltar que para atuar nessa área, existe um processo criterioso de inclusão de habilitação, e somente o profissional biomédico com habilitação em Biomedicina Estética registrada no seu respectivo Regional está apto a realizar os procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pela CFBM.
A Resolução n° 307, de 23 de abril de 2019, do CFBM, normatiza o uso de substâncias nas atividades de Biomedicina Estética, como segue:
Dispõe sobre a especialidade em estética de Biomedicina, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.
Considerando a necessidade de estabelecer regra quanto à conduta do profissional biomédico na área da estética; Considerando a especialidade estética reconhecida em conformidade com as Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional biomédico, resolve:
Art. 1° - Ao profissional biomédico, será permitido a aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias dispensadas de prescrição médica de acordo com as resoluções da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e regulamentadas por Resoluções e Normativas do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM".
Quanto aos produtos manipulados, adquiridos por farmácia de manipulação ou magistral, ressalto que o prescritor, no caso o biomédico, deverá respeitar as instruções contidas na RDC n° 67/07, da ANVISA, ou seja, a prescrição deverá ser individualizada (art. 3, Resolução n° 241, do CFBM, combinada com a Resolução n° 307, do CFBM).
Resposta: Notamos que, na maioria das vezes, a Vigilância Sanitária licencia o estabelecimento do(a) profissional biomédico(a) na CNAE-Fiscal 9602-5/02 quando é apresentado o Comprovante de Responsabilidade Técnica (CRT) ou Certidão de Responsabilidade Técnica Pessoa Física Liberal emitido pelo CRBM de sua jurisdição, considerando que os procedimentos de estética executados por profissionais de nível superior da área da saúde não médicos do CNAE fiscal 9602-5/02 (atividades de estética e outros cuidados com a beleza) são atividades com necessidade de Responsável Técnico.
Para atuar e assumir responsabilidade técnica na área de Biomedicina Estética faz-se necessário registro ativo, habilitação em Biomedicina Estética e regularização da responsabilidade técnica.
A atuação do profissional biomédico na área de Estética deverá seguir os protocolos de segurança, não sendo permitida a atuação "home care" ou em locais com ausência de licença sanitária. É condição sine qua non o alvará de licença sanitária para realização de procedimentos estéticos.
No que cabe ao Conselho Regional de Biomedicina, o profissional biomédico deverá registrar a responsabilidade técnica no CRBM de sua jurisdição. De acordo com a legislação atual e vigente, as profissões regulamentadas como a Biomedicina não podem ter inscritas suas atividades profissionais nos Conselhos e demais órgãos da administração pública como MEI. Caso o biomédico opte pela regularização por meio de uma categoria empresarial, deverá optar por categoria empresarial que atenda à demanda das profissões regulamentadas (por exemplo: o empresário individual).
Resposta: O Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções n° 197, 200, 241, 299 e 307 e Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei n° 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética. Documentos disponíveis no site do CFBM, em Legislações - https://cfbm.gov.br/legislacao/regulamentacao/resolucoes/#
Para atuar nessa área, existe um processo criterioso de inclusão de habilitação, e somente o profissional biomédico com habilitação em Biomedicina Estética registrada no seu respectivo Regional está apto a realizar os procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação citada acima.
O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por: eletroterapia, sonoforese (ultrasom estético), iontoforese, radiofrequência estética, laserterapia, luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia, carboxiterapia, intradermoterapia (enzimas e toxina botulínica), preenchimentos semi permanentes, mesoterapia, procedimento estético injetável para microvasos (PEIM), fios de sustentação tecidual absorvíveis para fins estéticos e aplicação de substâncias para fins estéticos por via intramuscular, tricologia, visagismo, devendo o profissional biomédico atuar dentro dos limites de sua área profissional.
Cabe ressaltar que o biomédico esteta tem atuação limitada aos procedimentos estéticos regulamentados pelo CFBM, o exercício profissional não permite o tratamento de patologias ou indicação de substâncias ou medicamentos que tenham como finalidade precípua o tratamento de patologias descritas no Código Nacional de Doenças.
Resposta: A perícia judicial é uma das formas de atuação do profissional biomédico no âmbito de sua habilitação profissional registrada no respectivo Conselho Regional de Biomedicina.
Resposta: No Conselho de Biomedicina são inscritos apenas diplomados em Biomedicina. A Resolução n° 92/03 combinada com a Resolução n° 311/19, do CFBM normatizam o registro de diplomas nos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Art. 1o - As denominações registradas em Certificados e Diplomas por Instituições de Curso Superior, tais como:
I - Ciências Biológicas - Modalidade Médica;
II - Ciências Biológicas - Modalidade Biomédica;
III - Bacharelado em Ciências Biomédicas;
IV - Bacharel em Ciências Biológicas - Modalidade Médica;
V - Ciências Biológicas - Bacharelado Modalidade Médica;
VI - Bacharel em Biomedicina;
VII - Ciências Biomédicas;
Inc. VIII - Ciências Fundamentais da Saúde.
Resposta: O Responsável Técnico (RT) tem sob sua supervisão a coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, bem como a equipe de profissionais, mas não há um procedimento padrão a ser seguido, visto que há diferentes estabelecimentos de saúde.
O Código de Ética, capítulo X, Art. 18 orienta que:
" Ao responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável, devendo orientá-la, de forma documentada, inclusive sobre as formas de divulgação utilizadas, como propaganda, anúncio e publicidade em qualquer mídia.
§1° É dever do responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha.
§2° É dever do responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, informar ao Conselho Regional, imediatamente, pelos canais oficiais de comunicação, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade”.
Resposta: Compete ao biomédico a solicitação de exames laboratoriais para o acompanhamento necessário ao exercício profissional nas seguintes atividades e habilitações: fitoterapia, medicina tradicional chinesa, ozonioterapia, perfusão extracorpórea, aconselhamento genético, biomedicina estética e fisiologia do esporte e da prática do exercício físico (Resolução n° 347, de 2022).
Porém, os exames solicitados não serão utilizados com a finalidade de firmar diagnóstico nosológico. E ainda, os exames laboratoriais solicitados deverão atender métodos e técnicas que estejam contidos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Resposta: Os Conselhos Regionais são órgãos fiscalizadores da profissão, portanto, não detêm competência legal para definir carga horária e piso salarial, bem como outras questões trabalhistas. Estas são definidas por convenção coletiva entre Sindicato Patronal e de Empregados no Estado em que o profissional exerce suas atividades.
Resposta: A Certidão de Regularidade tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, no caso de parcelamento, será emitida com validade até a data de vencimento da próxima parcela.
Resposta: O biomédico habilitado nessa especialidade está apto a exercer a atividade de Pesquisa e Docência, e pode compor equipes multidisciplinares que estudam, avaliam e pesquisam sobre a área. Uma das atividades específicas está relacionada, por exemplo, às análises laboratoriais de marcadores de sobrecarga muscular.
A título de complementação, não faz parte das atividades do profissional biomédico a prescrição de atividades esportivas. A Resolução n° 348, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), autoriza a prescrição de suplementos alimentares por biomédicos que tenham as seguintes habilitações: Acupuntura, Biomedicina Estética, Fisiologia do Esporte e da Prática do Exercício Físico.
Os suplementos prescritos por biomédicos devem ser isentos de orientação e prescrição médica.
Resposta: Sim. O profissional biomédico está apto a assumir tal responsabilidade, e a referida empresa deve estar registrada no respectivo CRBM. Nos termos da Resolução n° 78, do CFBM, de 29/04/2002, capítulo II, art.
2° - No exercício de suas atividades (...) o biomédico poderá atuar: (...) § 4° Comércio- inciso I - Assumir a Responsabilidade Técnica para as empresas que comercializam, importam e exportam produtos (excluídos os farmacêuticos) para laboratório de análises clínicas, tais como: produtos que possibilitam o diagnóstico, produtos químicos, reagentes, bacteriológicos e instrumentos científicos. Diante do exposto, o profissional biomédico poderá assumir responsabilidade técnica por estabelecimentos que comercializam, importam e exportam produtos, excluindo a fabricação (conforme Resolução n° 78, do CFBM, disponível em https://cfbm.gov.br/legislacao/regulamentacao/resolucoes/).
Ainda, nos termos da Resolução n° 339/21, do CFBM, art. 1° - O profissional Biomédico, devidamente registrado no Conselho Regional de Biomedicina, desde que habilitado em Patologia Clínica, poderá assumir a Responsabilidade Técnica de empresas que produzem e comercializam produtos para diagnóstico de uso in vitro, produtos médicos e produtos cosméticos e de higiene pessoal, classificados como produtos de grau 1 e listados na resolução de diretoria colegiada (RDC) da ANVISA n° 07 de 2015 ou a que vier substitui-la, que não ofereçam risco à saúde e sejam isentos de prescrição médica, devendo o estabelecimento estar devidamente inscrito e preencher o termo de responsabilidade técnica que ficará arquivado no Conselho Regional de sua jurisdição.
Resposta: O Departamento de Fiscalização (DEFIS) realiza suas fiscalizações por rotina ou por denúncias. As rotinas são realizadas em locais que possuem registro no CRBM ou onde possa haver atuação de profissionais biomédicos.
Resposta: • Alvará de Saúde emitido pela Vigilância Sanitária, o qual deve ser compatível com as atividades do estabelecimento;
• Certificado de Responsabilidade Técnica, que deve estar de acordo com o responsável técnico apresentado em fiscalização;
• Dados cadastrais de acordo com o registro junto ao CRBM;
• Regularidade do registro profissional;
• Compatibilidade entre habilitação profissional e atividades realizadas;
• Procedimentos em cumprimento às resoluções e normativas do CFBM;
• Débitos e outras pendências administrativas junto ao CRBM;
• Outras questões pertinentes.
Resposta: Para um biomédico formado no Brasil atuar em outro país é necessário seguir procedimentos legais que variam conforme as leis do país de destino. Em geral, as etapas envolvem reconhecimento do diploma, registro profissional e, em alguns casos, validação de competências linguísticas e técnicas.
Aqui estão os passos comuns:
1. Tradução Juramentada do Diploma e Histórico Escolar
● Os documentos acadêmicos precisam ser traduzidos por um tradutor juramentado para o idioma oficial do país de destino.
2. Apostilamento de Haia
● Para países que fazem parte da Convenção de Haia, é necessário apostilar os documentos no cartório autorizado no Brasil. Isso confere validade internacional aos documentos.
3. Reconhecimento ou Revalidação do Diploma
● Muitos países exigem que o diploma seja reconhecido por uma universidade ou autoridade local.
● Em alguns casos, é necessário realizar exames de equivalência acadêmica.
4. Registro no Conselho ou Órgão Regulador do País
● Assim como no Brasil, onde o biomédico deve estar registrado no Conselho Regional de Biomedicina, o país de destino pode exigir registro no órgão local equivalente.
● Este registro pode requerer a comprovação de experiência prática, exames de qualificação ou documentação adicional.
5. Provas de Proficiência
● Em muitos casos, o biomédico precisará comprovar proficiência no idioma oficial do país.
● Exames específicos da área podem ser exigidos, como testes de conhecimentos técnicos e éticos.
6. Verificar Acordos Bilaterais
● O Brasil tem acordos de cooperação com alguns países que podem facilitar o reconhecimento de diplomas e a obtenção de registro profissional.
Resposta: Sim, a votação é obrigatória! De modo que o biomédico que não votar possui o prazo de 30 dias para apresentação de justificativa. Caso não seja apresentada justificativa, ou a justificativa seja rejeitada pelo Conselho, será aplicada pena de multa, com valor de até uma anuidade, conforme disposto no art. 8.°, da Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979.
Resposta: Para o exercício de acupuntura o biomédico deve registar a habilitação em PICS (Acupuntura), apresentando para tanto curso na especialidade com carga horária mínima de 360 horas.
Resposta: A Lei n° 14.648/2023 autoriza a prática da ozonioterapia como tratamento complementar de saúde em todo o território nacional. No entanto, por ser uma técnica equipamento-dependente, só podem ser aplicadas as técnicas registradas pela ANVISA para uso com equipamentos de produção de ozônio medicinal devidamente regularizados.
Conforme o artigo 1o, inciso II, da referida lei: “(...) a ozonioterapia somente poderá ser realizada utilizando equipamentos de produção de ozônio medicinal devidamente regularizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão que venha a sucedê-la.”
Atualmente, a ANVISA permite a utilização da ozonioterapia exclusivamente nas seguintes aplicações:
* Dentística: tratamento de inflamações ou infecções;
* Endodontia: potencialização da sanitização do sistema de canais radiculares;
* Cirurgia Odontológica: auxílio no processo de reparação tecidual;
* Estética: auxílio à limpeza e assepsia da pele.
Portanto, a prática da ozonioterapia por biomédicos está limitada às aplicações de limpeza e assepsia da pele, não sendo autorizada para outras finalidades.
Resposta: Para que o profissional biomédico esteja habilitado a realizar a leitura de lâminas e emitir laudos de mielograma, são necessários:
* Estar devidamente registrado no Conselho Regional de Biomedicina da sua região;
* Possuir habilitação em Hematologia (Mielograma);
* Ter concluído um curso com carga horária mínima de 120 horas em análise de mielograma, sendo que, desse total, no mínimo 60% deve ser destinado a atividades práticas;
Conforme o Art. 2°, é vedado ao profissional biomédico, mesmo habilitado em Hematologia (Mielograma), realizar a coleta de material biológico para análise do mielograma. A atuação do biomédico está restrita à leitura de lâminas e emissão de laudos.
O RT tem sob sua supervisão a coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento bem como à equipe de profissionais, mas não há um procedimento padrão a ser seguido, visto que há diferentes estabelecimentos de saúde. O Código de Ética, capítulo X, Art. 18 orienta que:
" Ao responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável, devendo orientá-la, de forma documentada, inclusive sobre as formas de divulgação utilizadas, como propaganda, anúncio e publicidade em qualquer mídia.
§1º É dever do responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha.
§2º É dever do responsável técnico, solidariamente ao responsável legal, informar ao Conselho Regional, imediatamente, pelos canais oficiais de comunicação, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade"
1 – Acupuntura
2 – Análise Ambiental
3 – Análises Bromatológicas
4 – Auditoria
5 – Banco de Sangue
6 – Biofotônica
7 – Bioinformática
8 – Biologia Molecular
9 – Biomedicina Estética
10 – Bioquímica
11– Citologia Oncótica
12 – Docência e Pesquisa (Biofísica, Virologia, Fisiologia, Histologia Humana, Patologia; Embriologia e Psicobiologia)
13 – Farmacologia
14 – Fisiologia do Esporte e da Prática do Exercício Físico
15 – Genética
16 – Gestão das Tecnologias de Saúde
17 – Hematologia
18 – Histotecnologia Clínica
19 – Imagenologia
20– Imunologia
21 – Microbiologia
22– Microbiologia dos Alimentos
24 – Monitoramento Neurofisiológico Transoperatório
25 – Parasitologia
26 – Patologia Clínica (Análises Clínicas)
27 – Perfusão Extracorpórea
28 – Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) (Clique e saiba mais sobre as áreas de atuação)
29 – Radiologia
30 – Reprodução Humana
31 – Sanitarista
32 – Saúde Pública
33- Toxicologia
Biomédico não pode prescrever medicação. Conforme a Resolução CFBM Nº 241 de 2014, caberá ao profissional biomédico apenas a prescrição de formulações magistrais ou de referência de cosméticos, cosmecêuticos, dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de administração tópica. Formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos, incluindo a Tretinoína (Ácido retinoico de 0,01 à 0,5% de uso domiciliar e até 10% para uso exclusivo em clínica) seguindo instruções da ANVISA.
Para atuar como fiscal biomédico do Conselho Regional de Biomedicina – 3ª Região (CRBM-3), o interessado deve ser graduado em Biomedicina, ter registro no Conselho, estar com as anuidades em dia e, principalmente, ser aprovado em concurso público, sendo esta a única forma de admissão.
Conforme a Resolução Nº 347 de 2022, sim. Porém, os exames solicitados não serão utilizados com a finalidade de firmar diagnóstico nosológico. E ainda, os exames laboratoriais solicitados deverão atender métodos e técnicas que estejam contidos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Os Conselhos Regionais são órgãos fiscalizadores da profissão, portanto, não detém competência legal para definir carga horária e piso salarial, bem como outras questões trabalhistas. Estas são definidas por convenção coletiva entre Sindicato Patronal e de Empregados no Estado em que o profissional exerce suas atividades.
A Resolução nº 330, de 05 de novembro de 2020, regulamenta o novo Código de Ética do Profissional Biomédico. Para ler, clique no linK: https://www.crbm3.gov.br/images/RES_330_CODIGO_DE_ETICA.pdf
Não. Os Conselhos Regionais de Biomedicina são divididos em jurisdição. O CRBM-3 é formado pelos estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Minas Gerais e o Distrito Federal. Para atuar profissionalmente em outro estado o biomédico deve procurar efetuar a inscrição no Conselho Regional da unidade federativa correspondente ao seu interesse.
O Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) não estipula limites para a quantidade de habilitações do profissional Biomédico.
Não. O fornecimento e/ou sugestões dessas informações não é permitido ao CRBM-3.
O melhor formato de envio de documentos através do “upload” do Autoatendimento/ Serviços on-line é o PDF
A fotografia deve seguir o padrão de documento: ter tamanho 3×4, ser recente, de frente, com fundo limpo e de boa qualidade.
Não. Você deve encaminhar seus documentos, seja de pessoa física ou pessoa jurídica, através do “upload” automático do SISCAF, sistema utilizado para esse serviço.
A certidão de regularidade tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, no caso de parcelamento, será emitida com validade até a data de vencimento da próxima parcela.
Todos os atendimentos e os serviços prestados podem ser feitos remotamente, ou seja, na forma digital. Mas caso haja a necessidade de ir até uma das unidades de atendimento da terceira região, não há a necessidade de agendamento prévio. Basta se dirigir a uma das Seccionais ou Delegacias durante o horário de funcionamento que é das 8 às 17 horas.
A LGPD prevê uma série de direitos ao titular de dados pessoais em relação ao tratamento dos seus dados: o direito de confirmar a existência de tratamento de dados pessoais pelo controlador; o direito de acessar seus dados pessoais; o direito de pedir a correção de informações que estejam incompletas ou desatualizadas; o direito de solicitar a revogação do consentimento dado ao controlador dos dados pessoais; o direito de pedir informações acerca do compartilhamento de seus dados pessoais e, em algumas situações, o direito de solicitar a exclusão de seus dados.
O Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções n.º 197, 200, 241, 299 e 307 e Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei nº 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética. Todas disponíveis no site https://www.crbm3.gov.br/crbm3/ em Legislação (seção inferior do portal).
O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por: eletroterapia, sonoforese (ultrasom estético), iontoforese, radiofreqüência estética, laserterapia, luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia, carboxiterapia, intradermoterapia (enzimas e toxina botulínica), preenchimentos semi permanentes, mesoterapia, procedimento estético injetável para microvasos (PEIM), fios de sustentação tecidual absorvíveis para fins estéticos e aplicação de substâncias para fins estéticos por via intramuscular, tricologia, visagismo, devendo o profissional biomédico atuar dentro dos limites de sua área profissional.
Os limites para propaganda, publicidade e anúncio da atividade biomédica estão descritos no CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIOMÉDICO. Acesse: https://www.crbm3.gov.br/images/RES_330_CODIGO_DE_ETICA.pdf
Não. Os conselhos regionais de biomedicina são subdivididos em unidades federativas; a jurisdição do CRBM-3 é formada pelos estados de Goiás, Tocantins, Minas Gerais, Mato Grosso e o Distrito Federal e o biomédico registrado no CRBM-3 pode atuar profissionalmente somente nestes estados. Se optar por atuar em outros estados, o biomédico deve procurar efetuar a inscrição no Conselho Regional da jurisdição correspondente.
Sim. O profissional Biomédico legalmente habilitado em Análises Clínicas pode exercer esta responsabilidade. Para emissão de Certificado desta responsabilidade, o PGRSS deve ser encaminhado para análise do CRBM-3, e posteriormente, emitimos o Certificado.
Todas as situações trabalhistas que envolvam o mercado de trabalho são da esfera sindical. Os conselhos profissionais determinam códigos de ética, normativas e resoluções de atuação do profissional
Não. Os cursos livres não são reconhecidos pelos Conselhos Regionais de Biomedicina para registro de habilitação profissional e não conferem ao Biomédico legitimidade para atuar nas diversas áreas da biomedicina.
O biomédico habilitado nessa especialidade está apto a exercer a atividade de Pesquisa e Docência e pode compor equipes multidisciplinares que estudam, avaliam e pesquisam sobre a área. Uma das atividades específicas está relacionada, por exemplo, às análises laboratoriais de marcadores de sobrecarga muscular. A título de complementação, não faz parte das atividades do profissional biomédico a prescrição de suplementos alimentares e/ou atividades esportivas.
Cabe ao médico veterinário a responsabilidade técnica de produtos de origem animal, segundo a Lei 5517/1968, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Além de ser uma exigência prevista na Resolução CFBM nº 330 de 5 de novembro de 2020, art. 5º, inciso XVII e art. 16,º inciso XXVII, o registro resguarda o profissional, propiciando segurança ao exercício desse profissional no estabelecimento onde pretende atuar. Segurança como, por exemplo: condições sanitárias no ambiente de trabalho materiais e insumos suficientes para exercer suas atividades, ter segurança nos equipamentos utilizados, dentre outros
O registro no Conselho é obrigatório para qualquer profissional regulamentado no território brasileiro, portanto não há benefício e sim, o direito do exercício da profissão.
Para verificar se a instituição de ensino superior (IES) é cadastrada e seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), e ainda verificar se o curso de pós-graduação está credenciado junto ao Ministério, basta acessar https://emec.mec.gov.br/ e realizar a consulta textual. O CRBM-3 não tem essas informações porque NÃO credencia, inscreve ou fiscaliza as IES.
Resoluções 241/2014 e 307/2019
É vedada mercantilização e concorrência desleal para angariar cliente através de preços, promoções, ofertas. Todavia a divulgação de forma especifica ou realização de um comentário a respeito, é permitido. Essas informações constam no Capítulo V do Código de Ética do Profissional Biomédico - https://www.crbm3.gov.br/images/RES_330_CODIGO_DE_ETICA.pdf
O biomédico com habilitação em Análises Clínicas pode realizar o processamento, análise e emissão dos respectivos resultados, porém a responsabilidade técnica deve
ser do médico veterinário (sub judice)
Em nenhuma hipótese o profissional biomédico pode atuar em estabelecimentos farmacêuticos.
A Resolução nº 319, de 21 de março de 2020, do CFBM, regulamenta a atuação do profissional biomédico inscrito no Conselho Regional de Biomedicina, habilitado como profissional liberal, sem a inscrição de pessoa jurídica.
Assim como as pós-graduações presenciais, os cursos de pós-graduação EAD devem ser reconhecidos pelo MEC, e ter carga horária mínima de 360 horas. A carga horária deve constar no certificado de conclusão para fins de inclusão da habilitação, desde que a área do conhecimento seja pertinente ao ramo de atividades em que se pretenda atuar. Essa avaliação é feita pela Comissão de Ensino e Docência do CRBM-3.
O CRBM-3 só incluirá a pós-graduação, após a comprovação da conclusão do curso de graduação, conforme determinação do MEC.
Os limites para divulgação e propaganda da atividade biomédica estão dispostos nas Resoluções n° 330, de 05 de novembro de 2020 e Resolução nº 240, de 29 de abril de 2014, ambas do CFBM.
a) Na graduação, através de estágio supervisionado de 500 horas
b) Na pós-graduação lato e stricto sensu reconhecidas pelo MEC
c) Na prova de títulos realizados pela Associação Brasileira de Biomedicina (ABBIOM)
d) Pela residência multiprofissional do MEC
Ao profissional Biomédico será permitida assumir a Responsabilidade Técnica, em no máximo (02) dois estabelecimentos ou instituições, mesmo quando tratar de filiais e subsidiárias
Sim, desde que haja um contrato assinado entre a instituição de ensino superior, o aluno e a empresa. Se houver o convênio e a validação da instituição de ensino não há problema.
O estágio supervisionado ou curricular é realizado pelo aluno durante a graduação em Instituições de Ensino Superior (IES) e/ou em estabelecimentos conveniados com as mesmas. Já o estágio extracurricular não é supervisionado pela IES e não constam no Histórico Escolar, podendo ser considerado apenas como atividade extracurricular.
Para o profissional biomédico exercer regularmente a responsabilidade técnica, a empresa deve estar registrada no Conselho Regional de Biomedicina e a área de atuação da empresa deve ser compatível com a habilitação do profissional.
Lei 6.684, de 3 de Setembro de 1979 e Lei 6.686 de 11 de Setembro de 1979.
Conforme prevê o Art. 93 do Decreto 9235/2017, "após a conclusão do curso de Biomedicina, o profissional biomédico poderá lecionar em cursos técnicos, faculdades e universidades. Sobre o registro profissional, é facultado ao professor a suspensão àquele que se dedica exclusivamente à docência em IES".
Já a Coordenação dos Cursos de Biomedicina nas respectivas Universidades/Faculdades são privativas dos profissionais biomédicos, devidamente inscrito no seu respectivo Conselho de Biomedicina (Resolução nº 163, de 04 de dezembro de 2008.
Sim, desde que o RT seja profissional biomédico.
Sim, o biomédico com habilitação em Patologia Clínica (Análises Clínicas) pode realizar esses exames e ser responsável técnico (RT).
Sim, o profissional biomédico legalmente habilitado e regularizado pode exercer esta responsabilidade. A Responsabilidade Técnica deve ser anotada no Conselho.
O biomédico habilitado em Imagenologia pode realizar os exames, mas a interpretação e a assinatura de laudos cabem exclusivamente aos médicos especialistas.
Mais informações em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6684.htm
O MEC, por meio da Resolução CNE/CES nº 4, de 6 de Abril de 2009, definiu em 3.200 (três mil e duzentas) horas-relógio (aula de 60 minutos), embora o CFBM tenha baixado antes a Resolução nº 126 de 16 de Junho de 2006 recomendando 4.000 (quatro mil) horas-relógio (aula de 50 minutos). Para efeito de inscrição nos CRBMs, os cursos devem acatar as exigências do MEC.
Sim. O profissional biomédico está apto a assumir tal responsabilidade e a referida empresa deve estar registrada no respectivo CRBM. Exceto medicamentos.
De acordo com o Art. 7º da Resolução nº 78, de 29 de Abril de 2002, o profissional biomédico está apto a realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas, como a coleta arterial. Existem exceções que estão relacionadas no Art. 2º, § 9º da Resolução nº 83, de 29 de Abril de 2002.
Todos os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu devidamente reconhecidos pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas, cujo certificado de conclusão possua essa informação serão validados para fins de inclusão de habilitação, desde que a área do conhecimento seja pertinente ao ramo de atividades em que se pretende atuar. Essa avaliação é feita pela Comissão de Ensino e Docência do CRBM-3.
Para atuação nos serviços de Perícia Criminal é necessária a aprovação em Concurso Público. A formação do Perito Criminal deve ser feita em curso específico ministrado após a incorporação aos quadros do serviço público.
Para atuar no exterior, sugerimos que procure o consulado do país de interesse para mais informações. É fato que será necessário realizar a tradução juramentada do histórico escolar e diploma. Este procedimento é realizado por Instituição de Ensino Superior (IES) do País de interesse para equivalência do curso.
Sim. Existem cursos específicos para este fim e que são ministrados por institutos reconhecidos. A Resolução nº 184, de 26 de agosto de 2010 dispõe sobre a habilitação e as atribuições do profissional biomédico no exercício de auditorias.
Todas cujo objeto social da empresa estiver relacionado com as atividades do profissional.
A Responsabilidade Técnica por Hemoterapia cabe tão somente ao profissional Médico Hematologista. O Biomédico é profissional legalmente capacitado e habilitado para assumir o assessoramento e executar trabalhos específicos e relacionados ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, correlatos, e realizar todos os procedimentos técnicos de banco de sangue, transfusão, infusão de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; do mesmo modo, assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades independentemente de seu nível de complexidade, devendo estar sob responsabilidade técnica de profissional médico, especialista em hemoterapia ou hematologia, ou qualificado por órgão competente. Veja em Resolução nº 227, do CFBM.
O Departamento de Fiscalização dos CRBM’s é o setor que tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do biomédico e empresas pelas quais o mesmo é responsável. Casos em que não há competência legal para ação do Departamento de Fiscalização poderão ser encaminhados a outro órgão fiscalizador responsável.
Sim, para exercer a profissão é obrigatória a inscrição no CRBM de sua região e estar em dia com as anuidades, conforme a Lei 6.684, de 3 de Setembro de 1979 e Código de Ética Profissional.
Os Conselhos funcionam como guardiões da população. Possuem, sobretudo, as funções de regular, orientar e fiscalizar a atividade profissional em defesa da coletividade. Estes por sua vez, apresentam atuações delimitadas por leis, sendo entidades fiscalizadas pelo Conselho Federal, órgão hierarquicamente superior, do qual emanam resoluções para os regionais.
As Associações são sociedades de cunho científico, criadas com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da categoria, auxiliando os profissionais e estudantes com atividades que agreguem conhecimento aos seus currículos, como cursos, palestras, congressos e jornadas, encontros, simpósios e demais eventos científicos.
Aos Sindicatos cabe defender e fazer prevalecer os direitos trabalhistas, lutando pela melhoria das condições laborais, verificando a jornada ideal de labuta do profissional, o piso salarial compatível com a categoria, os acordos anuais celebrados entre biomédicos e empregadores, ou seja, fazendo prevalecer todos os direitos trabalhistas garantidos pela CLT.
Não. Todas as situações trabalhistas que envolvam o mercado de trabalho são da esfera sindical. Os conselhos profissionais determinam código de ética, normativas e resoluções de atuação do profissional.
Não. Somente o Acordo Coletivo entre o sindicato patronal e o sindicato da categoria dos biomédicos é quem determina o piso salarial.
Profissional biomédico segue a jornada de trabalho nacional que é de até 44 horas semanais.
Sim, a votação é obrigatória. A não votação e ausência de justificativa do mesmo nos prazos legais geram multa eleitoral, conforme Lei 6.684, de 3 de Setembro de 1979.