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Biomédicos que querem cancelamento ou suspensão de inscrição devem observar o que prevê Resolução

Qualquer profissional de saúde inscrito no Conselho Regional de Biomedicina – 3ª Região (CRBM-3) pode requerer o cancelamento ou a suspensão de sua inscrição. Da mesma forma as pessoas jurídicas registradas no Conselho. Para isso, no entanto, é importante observar o que prevê a Resolução 115/2005, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que estabelece procedimentos para essas questões.

Por desconhecimento da legislação, muitos profissionais deixam de respeitar o trâmite e acabam implicados em processos éticos por esta omissão. "Nada acontece de forma automática, é necessário provocar para o Conselho agir", acrescenta Rony Marques Castilho, presidente da Comissão de Ética do CRBM-3. Portanto, é imprescindível se informar sobre a forma correta de proceder quanto a decisão de não exercer mais a Biomedicina e comunicar ao CRBM-3 sempre que houver mudança de endereço, e-mail ou telefone.

Biomédicos, técnicos e tecnólogos e até os estabelecimentos de saúde que decidirem, pelas mais diferentes razões, deixar de exercer a atividade profissional temporária ou definitivamente devem apresentar requerimento expresso de cancelamento ou de suspensão. O requerimento pode ser impresso no site do CRBM-3 e enviado às unidades de atendimento mais próximas pelos Correios ou entregue pessoalmente.

No requerimento constam nome completo, qualificação, endereço e exposição de motivos. A exposição de motivos é importante porque esclarece as razões de embasamento do pedido de cancelamento ou de suspensão. "Pode ser que a desistência seja por motivo de desemprego, mudança de profissão etc. A exposição colabora ainda mantendo um histórico do profissional ou da empresa na Gerência de Fiscalização do CRBM-3", esclarece o presidente da Comissão.

Quando solicita o pedido de cancelamento ou suspensão é obrigatória a devolução da Carteira Profissional de Biomédico e da Cédula de Identidade Profissional de Biomédico. Além disso, o requerente deverá apresentar declaração de que não irá exercer a profissão sob risco de responder penalmente. "Temos todos esses cuidados porque a decisão de suspender ou cancelar um registro ou inscrição é bastante séria", alerta o presidente da Comissão.

Pessoa Jurídica
Em relação aos estabelecimentos de saúde, a Resolução 115 também prevê procedimentos específicos como forma de garantir que o cancelamento ou a suspensão de registro de pessoa jurídica será eficaz. O responsável titular da empresa deverá apresentar requerimento expresso de cancelamento ou de suspensão de seu registro, em cujo documento deverá constar o nome completo da empresa, qualificação, endereço e a exposição de motivo.

Há ainda a obrigação de juntar ao seu requerimento documento comprobatório da situação alegada, podendo ser original ou cópia autenticada de qualquer órgão oficial seja da União, do Estado ou do Município. Se não apresentar o documento, a empresa deverá apresentar declaração assinada por todos os sócios e com firma reconhecida atestando a falta da documentação e ainda declaração de que não irá exercer as atividades inerentes à profissão.

Somente após deferido e homologado o pedido de cancelamento ou suspensão, submetido à Reunião Plenária mensal, é que o CRBM-3 suspenderá a inscrição da pessoa física ou o registro da pessoa jurídica, ficando o requerente isento do pagamento de anuidade durante o período de suspensão. Do que for decidido, o profissional e/ou a empresa serão comunicados por meio de Ofício.

Uma vez anunciada a decisão, aqueles que exercerem a profissão irregularmente serão apenados com o acréscimo de uma multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, ficando sujeito às sanções previstas pelo exercício ilegal da profissão. Para saber mais acesse http://crbm3.gov.br/arquivos/resolucoes/resolucao_115.pdf