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Radiologia e Imaginologia, sentença favorável para atuação de Biomédicos
Publicado em 08/05/2014 - Última modificação em 14/08/2019 às 13h35
Em sentença proferida no último dia 21 de fevereiro, o Juiz Federal substituto Eduardo Pereira da Silva julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do CFBM e CRBM-3, que visava a suspensão da Resolução 78/2002 do CFBM no estado de Goiás, na parte que autoriza o biomédico a atuar na área da radiologia e imaginologia (excluindo interpretação).
O Magistrado entendeu que ocorreu a coisa julgada, ou seja, que a ação movida pelo CONTER, no ano de 2008, em face do Conselho Federal de Biomedicina na cidade de Ribeirão Preto tem validade em todo o território brasileiro (efeito erga omnes).
Na ação de Ribeirão Preto o magistrado julgou improcedente o pedido do CONTER, que pretendia ver declarada a exclusividade dos técnicos de radiologia ao exercício das técnicas descritas na Lei 7.394/1985 (Radiologia e Radioterapia).
Em sede de recurso o TRF 3º Região reformou parcialmente a sentença apenas para fixar a necessidade de habilitação específica no currículo dos biomédicos para o exercício de atividade de radiologia.
Portanto, o CONTER não pode fiscalizar e autuar nenhum profissional biomédico por exercer atividades relacionadas à radiologia, descritas na Lei nº 6.684/79e Resolução 78/2002 do CFBM, condicionadas à existência, no currículo, da especialidade na área de radiologia.
Essa é mais uma vitória da Biomedicina.